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Lei Complementar 70, de 30/12/1991

Art. 7º


Art. 7º

- (Revogado a partir de 30/06/99 pela Medida Provisória 1.858-6, de 29/06/99, atual MP 2.158-35, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Revoga o artigo).
Lei Complementar 85/1996 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (da Lei Complementar 85/96, com efeitos retroativos a 01/04/92): [Art. 7º - São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:
I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei 1.248, de 29/11/72, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, as empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.]

Redação original: [Art. 7º - É ainda isenta da contribuição a venda de mercadorias ou serviços, destinados ao exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.]

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