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Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. [[CF/88, art. 39.]]

TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DÉCIMOS INCORPORADOS. FORMA DE CÁLCULO. Pretensão à manutenção da forma de cálculo anterior dos décimos incorporados, afastando-se o disposto no LCE 1.354/20, art. 33. Impossibilidade. Inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento. Tema 41 Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DÉCIMOS INCORPORADOS. FORMA DE CÁLCULO. Pretensão à manutenção da forma de cálculo anterior dos décimos incorporados, afastando-se o disposto no LCE 1.354/20, art. 33. Impossibilidade. Inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento. Tema 41 de Repercussão Geral. Inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, posto que a LCE 1.354/20 definiu que os décimos incorporados serão pagos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, que, portanto, será reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Jurisprudência do E. STF. Inexistência de ofensa ao Emenda Constitucional 103/2019, art. 13, porque não houve supressão dos décimos incorporados, que continuam a ser pagos à recorrida. Inexistência de afronta ao princípio da irretroatividade, posto que não se está determinando que as parcelas já pagas antes da LCE 1.354/20 sejam recalculadas da forma prevista na nova lei. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Gratificação de estabilidade econômica. Incorporção. Denegação da segurança. Direito líquido e certo. Comprovação. Ausência. Mais detalhes

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