DECRETO 76.803, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975
(D. O. 17-12-1975)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 5.740, de 01/12/71, com a redação dada pelo art. 20 da Lei 6.189, de 16/12/74, Decreta:
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