Carregando…

Decreto 76.803, de 16/12/1975, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As transferências de ações ou subscrições de capital não poderão, em hipótese alguma, reduzir a participação da NUCLEBRÁS e menos de 51% (cinquenta e um por cento) do total das ações com direito a voto.

Parágrafo único - Será nula, de pleno direito, qualquer transferência de ações ou subscrições de capital com infrigência do disposto neste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?