Decreto 70.235, de 06/03/1972
Art. 8º
Art. 8º
- Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.