Decreto 70.235, de 06/03/1972
Art. 64º
Art. 64
- Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.