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Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 42º


Seção IX - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 42

- São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

III - de instância especial.

Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

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Recurso Exclusivo

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