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Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 39º


Seção VIII - DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL (Ir para)
Art. 39

- Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua competência.

Recurso Exclusivo

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