Carregando...
Carregando...
Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 37º


Seção VII - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (Ir para)
Art. 37

- O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [Art. 37 - O julgamento nos Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 83.304, de 28/03/1979).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os Procuradores Representantes da Fazenda recorrerão ao Ministro da Fazenda, no prazo de 30 dias, de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência da prova.]

§ 2º - Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

I - (VETADO).

II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Redação anterior (original): [§ 2º - O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.]

§ 3º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 dias, contados da ciência:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Alteração ao § 3º foi vetada na Lei 11.941/2009).

I - de decisão que der provimento a recurso de ofício;

II - de decisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário.

§ 4º - Das decisões de Câmara, de turma de Câmara ou de turma especial que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias, à Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 5º - No caso do inciso II do § 2º deste artigo, em se tratando de contencioso relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços, o recurso especial será cabível somente em relação à legislação específica da contribuição e o prazo para sua interposição será de 10 (dez) dias úteis da ciência do acórdão ao interessado.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 173 (Acrescenta o § 5º)
Lei 8.541/1992, art. 50 (Não será admitido pedido de reconsideração de julgamento dos Conselhos de Contribuintes)
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.