Decreto 70.235, de 06/03/1972
Art. 3º
Art. 3º
- A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.