Decreto 70.235, de 06/03/1972
Art. 12º
Art. 12
- O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.