Carregando…

Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 11

Artigo11

Capítulo V - DO SEGURO OBRIGATóRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR DE IMóVEIS EM ZONAS URBANAS POR DANOS A PESSOAS OU COISAS (Ir para)
Art. 11

- Os construtores de Imóveis em zonas urbanas, são obrigados a contratar seguro de sua responsabilidade civil que garanta indenização mínima de vinte mil cruzeiros novos, por evento.

§ 1º - O seguro de que trata este artigo não abrange a responsabilidade a que se refere o artigo 1.245 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 1.245.]]

CCB/2002, art. 618 (Dispositivo correspondente no novo Código Civil).

§ 2º - Os órgãos do poder público federal, estadual e municipal de administração direta ou indireta estão sujeitos às disposições deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?