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Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 9.579, de 22/11/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[TÍTULO VI-A - DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Decreto 9.579, art. 125-A - Fica instituído o Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente - Protege Brasil, de caráter intersetorial, multidisciplinar e permanente, como estratégia nacional de proteção integral da criança e do adolescente. ] (NR)
[Decreto 9.579, art. 125-B - O Programa Protege Brasil será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. ] (NR)
[CAPÍTULO I - DA FINALIDADE DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Decreto 9.579, art. 125-C - O Programa Protege Brasil tem como objetivo fomentar e implementar ações para o desenvolvimento integral e saudável da criança e do adolescente.
Parágrafo único - As ações a que se refere o caput serão complementares àquelas desenvolvidas no âmbito do PPCAAM, conforme o previsto no Título VI. ] (NR)
[CAPÍTULO II - DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Decreto 9.579, art. 125-D - Para a consecução do objetivo de que trata o art. 125-C, o Programa Protege Brasil desenvolverá e implementará: [[Decreto 9.579, art. 125-C.]]
I - o Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência;
II - o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes;
III - o Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade; e
IV - o Pacto Nacional de Prevenção e de Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único - As ações de que tratam os incisos I a IV do caput constarão de instrumentos próprios, individualizados, com a descrição detalhada das fases e das etapas de desenvolvimento e de implementação das políticas públicas inerentes. ] (NR)
[Seção I - Do Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência
Decreto 9.579, art. 125-E - O Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência tem como finalidade mitigar as doenças e os agravos físicos e psicoemocionais decorrentes da iniciação sexual precoce e os riscos da gravidez na adolescência.
§ 1º - São diretrizes do Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência:
I - articulação entre os atores públicos e sociais na construção e na implementação do Plano;
II - participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas e privadas na execução do Plano;
III - prevenção primária a causas e a fatores de risco sexual precoce;
IV - educação sexual abrangente;
V - formação e capacitação de profissionais que atuem na rede de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e de adolescentes;
VI - multiplicidade étnico-racial, considerados os traços culturais e de linguagem dos povos e das comunidades tradicionais;
VII - uso de tecnologias para a disponibilização e a divulgação de materiais educativos;
VIII - participação da família nas ações de prevenção primária ao risco sexual precoce;
IX - fortalecimento dos vínculos familiares para redução de causas e de fatores de risco sexual precoce;
X - atenção e acompanhamento especializados a crianças e a adolescentes com deficiência; e
XI - ampla divulgação de informações sobre violência sexual e estupro de vulnerável por meio dos canais públicos de comunicação, sobretudo, os meios digitais.
§ 2º - A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas e privadas será voluntária e formalizada por meio de instrumento próprio de adesão.
§ 3º - O instrumento de que trata o § 2º será disponibilizado por meio do Sistema Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. ] (NR)
[Seção II - Do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
Decreto 9.579, art. 125-F - O Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes tem como finalidade articular e desenvolver políticas destinadas à garantia da proteção integral de crianças e de adolescentes.
Parágrafo único - São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes:
I - desenvolvimento de habilidades parentais e protetivas à criança e ao adolescente;
II - integração das políticas públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes;
III - articulação entre os atores públicos e sociais na construção e na implementação do Plano;
IV - formação e capacitação continuada dos profissionais que atuem na rede de promoção, de proteção e de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
V - aprimoramento das estratégias para o atendimento integrado, prioritário e especializado de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
VI - fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência;
VII - aprimoramento contínuo dos serviços de denúncia e de notificação de violação dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - fortalecimento da atuação das organizações da sociedade civil na área da defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes; e
IX - produção de conhecimento, de estudos e de pesquisas para o aprimoramento do processo de formulação de políticas públicas na área do enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes. ] (NR)
[Seção III - Do Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade
Decreto 9.579, art. 125-G - O Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade tem como finalidade implementar ações de defesa das garantias e dos direitos de crianças e de adolescentes indígenas.
Parágrafo único - São diretrizes do Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade:
I - aprimoramento dos fluxos de atendimento de crianças e de adolescentes indígenas em situação de vulnerabilidade pelos órgãos da administração pública federal competentes;
II - promoção da conscientização e da educação da sociedade e dos povos indígenas para o enfrentamento das práticas nocivas e para a garantia de proteção dos direitos humanos de crianças e de adolescentes indígenas, resguardados a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições dos povos indígenas;
III - modernização da legislação que trata dos povos indígenas com vistas a fortalecer a política indigenista destinada a crianças e a adolescentes, consultadas as comunidades indígenas; e
IV - mobilização de atores institucionais e sociais, articulação interinstitucional e participação social. ] (NR)
[Seção IV - Do Pacto Nacional de Prevenção e de Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes
Decreto 9.579, art. 125-H - O Pacto Nacional de Prevenção e de Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes tem como objetivo promover a redução de mortes por agressão a crianças e a adolescentes mediante a articulação entre o Governo federal e os Governos estaduais e distrital.
§ 1º - O Pacto Nacional adotará critério de certificação pelo compromisso dos entes federativos aderentes com o desenvolvimento das seguintes ações de prevenção e de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes:
I - criação e pleno funcionamento de comitês estaduais e distrital de prevenção e de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes, com especial atuação nas localidades que apresentem os maiores índices de letalidade de crianças e de adolescentes;
II - criação e implementação dos planos estaduais e distrital de prevenção e de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes; e
III - apresentação de dados estatísticos que comprovem a redução dos índices de violência letal contra crianças e adolescentes.
§ 2º - A adesão dos entes federativos ao Pacto Nacional será feita por meio das secretarias responsáveis pela promoção e pela defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes, mediante instrumento de adesão, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. ] (NR)
[CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Decreto 9.579, art. 125-I - As ações do Programa Protege Brasil serão executadas por meio da atuação conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de entidades públicas e privadas.
Parágrafo único - Na execução das ações do Programa Protege Brasil, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil. ] (NR)
[Decreto 9.579, art. 125-J - Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o Programa Protege Brasil decorrerão:
I - do Orçamento Geral da União;
II - de parcerias público-privadas; e
III - de parcerias com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios.
Parágrafo único - As despesas decorrentes das ações do Programa Protege Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. ] (NR)
[Decreto 9.579, art. 125-K - A execução do Programa Protege Brasil será acompanhada e avaliada pelo Comitê Gestor do Programa Protege Brasil. ] (NR)
[CAPÍTULO IV - DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Decreto 9.579, art. 125-L - Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Protege Brasil, órgão consultivo e de assessoramento, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. ] (NR)
[Decreto 9.579, art. 125-M - Ao Comitê Gestor do Programa Protege Brasil compete:
I - apoiar as ações do Programa Protege Brasil;
II - acompanhar a execução, avaliar e propor o aprimoramento das ações do Programa Protege Brasil; e
III - articular e apoiar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as organizações da sociedade civil na adoção de estratégias para a implementação das ações do Programa Protege Brasil. ] (NR)
[Decreto 9.579, art. 125-N - O Comitê Gestor do Programa Protege Brasil é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - três do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, dos quais um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o coordenará;
II - três do Ministério da Cidadania;
III - três do Ministério da Educação;
IV - três do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - três do Ministério da Saúde; e
VI - um do Ministério do Turismo;
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. ] (NR)
[Decreto 9.579, art. 125-O - O Comitê Gestor do Programa Protege Brasil se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil terá o voto de qualidade.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º - A data e o horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil.
§ 5º - O Coordenador do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e de entidades não governamentais e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. ] (NR)
[Decreto 9.579, art. 125-P - A participação no Comitê Gestor do Programa Protege Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ] (NR)
[Decreto 9.579, art. 125-Q - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. ] (NR)
[Decreto 9.579, art. 125-R - O relatório das atividades do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil será encaminhado aos titulares dos órgãos que o compõem, na primeira quinzena de janeiro de cada ano. ] (NR)
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