Decreto 9.579, de 22/11/2018
Art. 95º
Art. 95
- Os recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente serão movimentados por meio de conta específica em instituições financeiras federais, admitida a sua aplicação no mercado financeiro, na forma prevista em lei.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.