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Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 64º


Subseção III - DAS ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS(Ir para)
Art. 64

- As aulas teóricas do programa de aprendizagem deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados.

§ 1º - As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no ambiente de trabalho, hipótese em que será vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As aulas teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.]

§ 2º - É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

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Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Tributário. Processual civil. Contribuição previdenciária patronal. Menor aprendiz. Violação dos arts. 489, § 1º, IV c.C. O CPC/2015, art. 1.022, II. Inexistência. Fundamento autônomo do acórdão não impugnado. Comando normativo inapto para amparar a tese recursal. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido.
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Recurso Exclusivo

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