Decreto 9.579, de 22/11/2018
Art. 41º
Art. 41
- Crianças e adolescentes com dificuldade de locomoção, usuários dos serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros, têm o direito de serem auxiliados em seu embarque e em seu desembarque, sem prejuízo do disposto na Lei 8.078/1990.
Recurso Exclusivo
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