Decreto 9.579, de 22/11/2018
Art. 40º
Art. 40
- Os órgãos e as entidades da administração pública federal, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras dispensarão atendimento prioritário às crianças e aos adolescentes com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Recurso Exclusivo
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