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Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 39º


Capítulo IV - DO DIREITO AO TRANPORTE(Ir para)
Art. 39

- É permitido transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observado o disposto na legislação aplicável ao transporte de menores de idade.

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