Art. 4º
- Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Resolução 125, de 15/12/2016, da Câmara de Comércio Exterior - Camex.
Parágrafo único - Aplica-se ao ato de adequação editado pela RFB o disposto no inciso I do art. 106 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 106.]]
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Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 106 (Código Tributário Nacional – CTN)