Art. 4º
- No caso dos crimes previstos no caput e no § 1º, combinados com o § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando a condenação tiver reconhecido a primariedade do agente, seus bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas ou inexistência de participação em organização criminosa, o indulto somente será concedido nas hipóteses do § 1º, do art. 1º deste Decreto e desde que tenha sido cumprido um quarto da pena.
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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 33 (Tóxicos)