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Decreto 8.441, de 29/04/2015, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado judicante, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, é constituído, paritariamente, por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, na forma da legislação.

§ 1º - Os conselheiros representantes dos contribuintes no CARF estão sujeitos às restrições ao exercício de atividades profissionais em conformidade com a legislação e demais normas dos conselhos profissionais a que estejam submetidos, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 10 da Lei 12.813, de 16/05/2013.

Lei 12.813, de 16/05/2013, art. 10 (Servidor público. Conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei 9.986, de 18/07/2000, e das Medidas Provisórias 2.216-37, de 31/08/2001, e 2.225-45, de 04/09/2001)

§ 2º - As restrições a que se refere o § 1º incluem a vedação ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública federal, nos termos da Lei 8.906, de 4/07/1994.

Lei 8.906, de 04/07/1994 (EOAB

§ 3º - O conselheiro, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, firmará compromisso de que observará durante todo o mandato as restrições a que se refere este Decreto, ficando sujeito às sanções previstas na legislação.

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