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Decreto 8.435, de 22/04/2015, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O cálculo da parcela remuneratória relativa à GDAPS observará o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, e a seguinte distribuição:

I - até oitenta pontos, em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até vinte pontos, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único - Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido no Anexo III à Lei 12.094, de 19/11/2009, para o nível, a classe e o padrão em que se encontrar posicionado o servidor.

Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 7º, e 18 (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep
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