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Decreto 8.426, de 01/04/2015, art. 0

Artigo0

DECRETO 8.426, DE 01 DE ABRIL DE 2015

(D. O. 01-04-2015)

(Efeitos a partir de 01/07/2015). Tributário. Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º (art. 3º).

Decreto 11.322, de 30/12/2022, art. 3º (art. 1º).

Decreto 8.451, de 20/05/2015, art. 2º (art. 1º).

(Arts. - - -
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 27 (Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta: [[Lei 10.865/2004, art. 27.]]

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Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 27 (Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços