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Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Anexo I ao Decreto 8.189/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.189, de 21/01/2014, art. 2º ([Vigência em 05/02/1014]. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e remaneja cargos em comissão e funções comissionadas técnicas)
[Art. 2º - [...]
II - [...]
[...]
h) - [...]
1. Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará;
2. Departamento de Infraestrutura de Logística;
3. Departamento de Infraestrutura Social e Urbana;
4. Departamento de Informações;
5. Departamento de Infraestrutura Hídrica e Mobilidade Urbana; e
6. Departamento de Infraestrutura de Energia;
[...]] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
Parágrafo único - Fica delegada ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais a competência para fixar os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais federais a que se refere o art. 3º do Decreto-lei 2.355, de 27/08/1987, a partir da competência estabelecida na alínea [e] do inciso I do caput do art. 3º do Decreto 6.021, de 22/01/2007 .] (NR)
Decreto 6.021, de 22/01/2007 (Cria a Comissão Interministerial. Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR)
Decreto-lei 2.355, de 27/08/1987 (Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios).
[Art. 9º - [...]
[...]
V - praticar os atos operacionais e de gestão relativos aos servidores, aos militares, aos empregados, aposentados e aos beneficiários de pensão:
a) de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração encontra-se vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e
c) do antigo Distrito Federal;
[...]
VII - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001;
Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 118 (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)
VIII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei 8.186/1991, e na Lei 10.478/2002; e
Lei 10.478, de 28/06/2002 (Seguridade social. Ferroviário. Dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação)
Lei 8.186, de 21/05/1991 (Seguridade social. Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários)
IX - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 1º - O Departamento de Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar nas hipóteses do inciso V do caput.
§ 2º - As competências do Departamento de Órgãos Extintos abrangem, ainda, atos de natureza disciplinar relativos aos servidores e empregados de que trata o inciso V do caput, ressalvado o disposto no:
I - § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4/06/1998;
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)
II - § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ADCT da CF/88, art. 89 (integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia).
III - art. 14 da Lei 12.800, de 23/04/2013; e
Lei 12.800, de 23/04/2013 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010)
IV - art. 15 do Decreto 8.365, de 24/11/2014.
Decreto 8.365, de 24/11/2014 (Regulamenta a Medida Provisória 660, de 24/11/2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT)
§ 3º - É permitida a delegação das competências de que trata o § 2º, observado o disposto no § 1º do art. 15 do Decreto 8.365/2014.] (NR)
Decreto 8.365, de 24/11/2014, art. 15 (Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Medida Provisória 660, de 24/11/2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT)
[Art. 13 - [...]
[...]
II - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios e de contratação direta, relativos a bens e serviços de uso em comum;
IV - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;
V - firmar e gerenciar as atas de registros de preço relativas a licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;
VI - firmar e gerenciar os contratos relativos a licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;
VII - orientar os órgãos e entidades na formalização e na gestão dos contratos referentes a bens e serviços de uso em comum; e
VIII - expedir normas sobre aquisições e contratações centralizadas de bens e serviços de uso em comum, observadas as normas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
[...]] (NR)
[Art. 26 - [...]
[...]
§ 1º - A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão Pública abrange ainda os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)
ADCT da CF/88, art. 89 (integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia).
[...]] (NR)
[Art. 46-A - Ao Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará, compete monitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes no Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu.] (NR)
[Art. 47 - Ao Departamento de Infraestrutura de Logística compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos.] (NR)
[Art. 48 - Ao Departamento de Infraestrutura Social e Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de habitação, saneamento, prevenção em áreas de risco, saúde, educação, cultura, esporte, cidades históricas e cidades digitais.] (NR)
[Art. 49 - Ao Departamento de Informações compete gerir informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento.] (NR)
[Art. 49-A - Ao Departamento de Infraestrutura Hídrica e Mobilidade Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de recursos hídricos, mobilidade e pavimentação.] (NR)
[Art. 49-B - Ao Departamento de Infraestrutura de Energia compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de petróleo e gás e de geração e transmissão de energia elétrica.] (NR)
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