Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE REGULARIZAçãO AMBIENTAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 4º- Nos termos do § 1º do art. 59 da Lei 12.651/2012, os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:
Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 59 (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001I - termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial;
II - mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e
III - mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei 12.651/2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.
§ 1º - Os órgãos competentes deverão firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.
§ 2º - Na hipótese de regularização do passivo ambiental por intermédio da compensação da reserva legal, os proprietários ou possuidores deverão apresentar os documentos comprobatórios de uma das opções previstas no § 5º do art. 66 da Lei 12.651/2012.
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