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Decreto 8.212, de 21/03/2014, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá:

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

Parágrafo único - O pedido de compensação ou de ressarcimento dos créditos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:

I - relativamente aos créditos apurados até 31 de dezembro de 2011, a partir da data de publicação deste Decreto; e

II - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir de 01/01/2015.

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