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Decreto 8.189, de 21/01/2014, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Ao Departamento de Órgãos Extintos compete:

I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de órgãos e entidades da administração pública federal submetidos a processos de extinção, até sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;

III - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração pública federal, da regularização de pendências decorrentes dos processos de extinção em que haja atuado na forma do inciso I do caput;

IV - promover análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas dos convênios e instrumentos similares celebrados:

a) pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;

b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;

c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP repassados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios de 1995 a 1999;

V - praticar os atos operacionais e de gestão relativos aos servidores, aos militares, aos empregados, aposentados e aos beneficiários de pensão:

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 31/01/2015).

a) de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração encontra-se vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e

c) do antigo Distrito Federal;

Redação anterior: [V - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão de benefícios e pagamento de pessoal de órgãos e entidades extintos da administração direta, autárquica e fundacional;]

VI - executar as atividades relacionadas com cadastro e concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei 8.186, de 21/05/1991, e a Lei 10.478, de 28/06/2002;

Lei 10.478, de 28/06/2002 (Seguridade social. Ferroviário. Dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação)
Lei 8.186, de 21/05/1991 (Seguridade social. Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários)

VII - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001;

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 31/01/2015).
Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 118 (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)

Redação anterior: [VII - cuidar do pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001; e]

VIII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei 8.186/1991, e na Lei 10.478/2002; e

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 31/01/2015).
Lei 10.478, de 28/06/2002 (Seguridade social. Ferroviário. Dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação)
Lei 8.186, de 21/05/1991 (Seguridade social. Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários)

Redação anterior: [VIII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, de conformidade com o disposto na Lei 8.186/1991, e na Lei 10.478/2002.]

IX - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 31/01/2015).

§ 1º - O Departamento de Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar nas hipóteses do inciso V do caput.

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 31/01/2015).

§ 2º - As competências do Departamento de Órgãos Extintos abrangem, ainda, atos de natureza disciplinar relativos aos servidores e empregados de que trata o inciso V do caput, ressalvado o disposto no:

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 31/01/2015).

I - § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4/06/1998;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)

II - § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

ADCT da CF/88, art. 89 (integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia).

III - art. 14 da Lei 12.800, de 23/04/2013; e

Lei 12.800, de 23/04/2013 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010)

IV - art. 15 do Decreto 8.365, de 24/11/2014.

Decreto 8.365, de 24/11/2014 (Regulamenta a Medida Provisória 660, de 24/11/2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT)

§ 3º - É permitida a delegação das competências de que trata o § 2º, observado o disposto no § 1º do art. 15 do Decreto 8.365/2014.

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 31/01/2015).
Decreto 8.365, de 24/11/2014, art. 15 (Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Medida Provisória 660, de 24/11/2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT)
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