Art. 1º
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)
- Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Decreto 8.186, de 17/01/2014, art. 6 (Termo finalLei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)
Parágrafo único - Os editais para aquisição dos serviços constantes no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, contemplarão a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.
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