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Decreto 8.186, de 17/01/2014, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os serviços descritos no Anexo I. [[Decreto 8.186/2014, art. 1º.]]

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os serviços descritos no Anexo I.] [[Decreto 8.186/2014, art. 1º.]]

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