Art. 6º
- Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas efetuadas com aval e enquadradas no Procera, observado o disposto no art. 282 ao art. 284 do Código Civil - Lei 10.406, de 10/01/2002, e a substituição ou a liberação de garantias, incluídos os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal do devedor, na forma estabelecida pelo CMN.
CCB/2002, art. 282, e ss. (Solidariedade).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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