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Decreto 8.118, de 10/10/2013, art. 0

Artigo0

DECRETO 8.118, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

(D. O. 11-10-2013)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Administrativo. Trabalhista. Altera o Decreto 7.721, de 16/04/2012, que dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

(Arts. - -
Decreto 7.721, de 16/04/2012 (Condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas
Lei 12.513, de 26/10/2011 (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec)
Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 3º (Seguro-desemprego)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 8º da Lei 7.998, de 11/01/1990, e na Lei 12.513, de 26/10/2011, Decreta: [[Lei 7.998/1990, art. 3º. Lei 7.998/1990, art. 8º.]]

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Decreto 7.721, de 16/04/2012 (Condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas
Lei 12.513, de 26/10/2011 (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec)
Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 3º (Seguro-desemprego)