Art. 1º
- O Decreto 7.721, de 16/04/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.721/2012, art. 1º - O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei 12.513, de 26/10/2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 18 (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec) [...]] (NR)
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Decreto 7.721, de 16/04/2012, art. 1º (Condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas