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Decreto 8.109, de 17/09/2013, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Às Diretorias de Auditoria das Áreas Econômica, Social, de Infraestrutura, de Produção e Comunicações e de Previdência, Trabalho, Pessoal, Serviços Sociais e Tomada de Contas Especial compete realizar as atividades de auditoria e fiscalização da execução dos programas e ações governamentais dos órgãos e entidades da administração pública federal, nas suas respectivas áreas, à exceção dos órgãos e unidades da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, competindo ainda:

I - à Diretoria de Auditoria da Área Econômica:

a) verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, previsto no art. 54 da Lei Complementar 101/2000;

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 54 (Responsabilidade Fiscal)

b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, caput, inciso XXIV, da Constituição; e

CF/88, art. 84 (Prestação de contas).

c) monitorar o atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual dO Presidente da República; e

II - à Diretoria de Auditoria das Áreas de Previdência, Trabalho, Pessoal, Serviços Sociais e Tomada de Contas Especial:

a) realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal;

b) orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e às admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista; e

c) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais.

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