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Decreto 7.957, de 12/03/2013, art. 9

Artigo9

Capítulo IV - DA ATUAçãO DA FORçA NACIONAL DE SEGURANçA PúBLICA NA PROTEçãO DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 9º

- O Decreto 5.289, de 29/11/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.289, de 29/11/2004, art. 2º-A (Força Nacional de Segurança Pública)
[Art. 2º-A - [...]
[...]
IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados;
V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovam e protejam os direitos humanos e as liberdades fundamentais; e
VI - apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.
[...]] (NR)
[Art. 2º-B - Fica instituída a Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública, com os seguintes objetivos:
I - apoiar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais na proteção do meio ambiente;
II - atuar na prevenção a crimes e infrações ambientais;
III - executar tarefas de defesa civil em defesa do meio ambiente;
IV - auxiliar as ações da polícia judiciária na investigação de crimes ambientais; e
V - prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos.] (NR)
[Art. 4º - A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado.
[...]] (NR)
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