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Decreto 5.289, de 29/11/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal.

Decreto 7.318, de 28/09/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - A Força Nacional de Segurança Pública somente poderá atuar em atividades de policiamento ostensivo destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal específico de adesão dos Estados interessados.]

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