Art. 4º
- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as medidas necessárias à composição da força de trabalho das unidades de ensino, em conformidade com o § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990.
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 93, § 7º (Servidor público. Regime jurídico)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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