Art. 93º
Capítulo V - DOS AFASTAMENTOS (Ir para)
Seção I - DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGãO OU ENTIDADE(Ir para)
Lei 9.637/1998, art. 14, e ss. (disciplina a cessão, remuneração de servidores para organizações sociais)Decreto 4.050/2001 (regulamenta o art. 93 da Lei 8.112/90 - cessão de servidores de orgãos e entidades da administração publica federal, direta, autárquica e fundacional)
Art. 93
- O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
Lei 8.270, de 17/12/1991 (Nova redação ao artigo).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 45 (Dava nova redação ao caput. Não convertida na Lei 13.464, de 10/07/2017).
Lei 13.464, de 10/07/2017 (Lei de Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Redação anterior (da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [Art. 93 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal, nas seguintes hipóteses:]
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 45 (Dava nova redação ao inc. I. Não convertida na Lei 13.464, de 10/07/2017).Lei 13.464, de 10/07/2017 (Lei de Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Redação anterior (da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [I - para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou, no caso de serviço social autônomo, para o exercício de cargo de direção ou de gerência;]
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inc. I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 45 (Dava nova redação ao § 1º. Não convertida na Lei 13.464, de 10/07/2017).Lei 13.464, de 10/07/2017 (Lei de Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Redação anterior (da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso I do caput, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou para serviço social autônomo, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.]
§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 45 (Dava nova redação ao § 2º. Não convertida na Lei 13.464, de 10/07/2017).Lei 13.464, de 10/07/2017 (Lei de Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Redação anterior (da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública, sociedade de economia mista ou serviço social autônomo, nos termos de suas respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, de direção ou de gerência, a entidade cessionária ou o serviço social autônomo efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou pela entidade de origem.]
Lei 11.355, de 19/10/2006 (Nova redação ao § 2º. Origem na pela Medida Provisória 301, de 29/06/2006).Redação anterior (da Lei 8.270, de 17/12/1991): [§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.]
Lei 8.270, de 17/12/1991 (Nova redação ao § 2º).§ 3º - A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 4º - Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
§ 5º - Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Lei 10.470, de 25/06/2002 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 5º - Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal.]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incs. I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.
Lei 10.470, de 25/06/2002 (Acrescentado o § 6º).§ 7º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inc. I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Lei 10.470, de 25/06/2002 (Acrescentado o § 7º).Decreto 5.375, de 17/02/2005 (Aplicação do § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, para compor força de trabalho no âmbito dos projetos que especifica)
Redação anterior: [Art. 93 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º - A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º - Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.]
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