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Regulamento Aduaneiro, art. 796

Artigo796

Seção II - DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL(Ir para)
Art. 796

- O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei 8.397, de 6/01/1992, art. 1º, caput, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65).

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