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Decreto 5.177, de 12/08/2004

Art. 9º


Art. 9º-A

- A administração da CCEE será realizada pela sua Diretoria, órgão com função deliberativa para o exercício de gestão e representação da Câmara, composta por até seis Diretores, com mandatos de quatro anos, permitida uma recondução.

Decreto 13.097, de 12/08/2026, art. 11 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 9º-A - A administração da CCEE será realizada pela sua Diretoria, órgão com função deliberativa para o exercício de gestão e representação da Câmara, composta por até seis Diretores, com mandatos de dois anos, sem limite de recondução.]

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O Diretor-Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º - O estatuto social da CCEE disporá sobre a composição e as regras de funcionamento da Diretoria, de acordo com as atribuições e responsabilidades da CCEE, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança.

§ 3º - Além das funções administrativas, caberá à Diretoria zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de comercialização.

§ 4º - Excepcionalmente, para a primeira composição da Diretoria, o Presidente do atual Conselho de Administração da CCEE e os demais conselheiros poderão optar por ocupar as posições de Diretor-Presidente e de Diretores, respectivamente, observada a manutenção dos prazos dos respectivos mandatos em curso.

§ 5º - As regras relacionadas ao prazo de mandato e de recondução de que trata o caput não se aplicam aos mandatos em curso na data de entrada em vigor do Decreto 13.097, de 12/08/2026.

Decreto 13.097, de 12/08/2026, art. 11 (Acrescenta o § 5º)
Recurso Exclusivo

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