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Decreto 5.177, de 12/08/2004

Art. 5º


Art. 5º

- Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, da seguinte forma:

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição e de Comercialização, da seguinte forma:]

I - categoria de geração, subdividida em:

a) classe dos agentes geradores concessionários de serviço público;

b) classe dos agentes produtores independentes; e

c) classe dos agentes autoprodutores;

II - categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no inciso IV do § 2º do art. 1º do Decreto 5.163/2004; [[Decreto 5.163/2004, art. 1º.]]

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no inc. IV do § 2º do art. 1º do Decreto 5.163/2004; e [[Decreto 5.163/2004, art. 1º.]]]

III - categoria de Comercialização, subdividida em:

a) classe dos agentes importadores e exportadores;

b) classe dos agentes comercializadores; e

c) classe dos agentes varejistas; e

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) classe dos agentes consumidores livres.]

IV - categoria de consumo, composta pela classe dos agentes consumidores que adquirem energia no ACL.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).
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