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Decreto 5.177, de 12/08/2004

Art. 1º


Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 1º - A CCEE tem por finalidade viabilizar a Comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 4º da Lei 10.848, de 15/03/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 4º.]]

§ 2º - O Estatuto Social da CCEE e suas alterações serão aprovados pela Assembléia Geral e homologados pela ANEEL.

Recurso Exclusivo

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