Decreto 3.048, de 06/05/1999
Art. 85º
Art. 85
- A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior de quatorze anos de idade será verificada em exame médico pericial realizado pela Perícia Médica Federal.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 85 - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.]
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