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Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 80º


Art. 80

- O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio por incapacidade temporária será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio por incapacidade temporária, a eventual diferença entre o valor do benefício recebido e a quantia garantida pela licença.

Redação anterior (original): [Art. 80 - O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.]

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