Art. 79º
- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.
§ 2º - A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
Redação anterior (original): [Art. 79 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 337, § 2º.]]
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO (ADI 6096/DF/STF). TERMO INICIAL NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPULSÓRIA. DEVER DE CONVERSÃO OBRIGATÓRIA EM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A HABILITAÇÃO EM NOVA ATIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCEDENDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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