Decreto 3.048, de 06/05/1999
Art. 5º
Art. 5º
- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para trabalho e idade avançada;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;]
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Recurso Exclusivo
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