Art. 369º
- Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social serão efetuados na Caixa Econômica Federal mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica Federal. [[ Lei 9.703/1998 (Depósito judicial e extrajudicial). Decreto 2.850/1998 (depósito judicial e extrajudicial).]]
§ 1º - Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente.
§ 2º - A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação.
§ 3º - No caso de recebimento de depósito judicial, a Caixa Econômica Federal remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que tramita a ação.
§ 4º - A Caixa Econômica Federal tornará disponível para o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio magnético, os dados referentes aos depósitos.
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS VINCULADOS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC APLICÁVEL DESDE A VIGÊNCIA DA LEI 9.703/98, INDEPENDENTEMENTE DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Exclusivo
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