Art. 368º
- Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização; e
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais;
VIII - tornar disponível ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as despesas do Regime Geral de Previdência Social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).Parágrafo único - O fornecimento das informações a que se referem os incisos I e III do caput poderá ocorrer por meio da sua disponibilização pelos canais de atendimento do INSS previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).Decisões Relacionadas
tributário. Processual civil. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Contribuição para o seguro de acidentes do trabalho. Sat. Majoração de alíquota. Enquadramento mediante Decreto. Entendimento do acórdão recorrido. Desconstituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
Recurso Exclusivo
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