Decreto 3.048, de 06/05/1999
Art. 350º
Art. 350
- Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.
Recurso Exclusivo
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