Art. 345º
- As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data: [[Decreto 3.048/1999, art. 336. Decreto 3.048/1999, art. 347.]]
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal; ou
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou]
II - em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.]
Recurso Exclusivo
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