Decreto 3.048, de 06/05/1999
Art. 339º
Art. 339
- O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos arts. 338 e 343. [[Decreto 3.048/1999, art. 338. Decreto 3.048/1999, art. 343.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.